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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (333193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1629/2025, que “Institui o "Selo Mulher Valorizada" para as Administrações Regionais que contribuírem com ações e projetos voltados à valorização, empoderamento e proteção das mulheres, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1629/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Institui o "Selo Mulher Valorizada" para as Administrações Regionais que contribuírem com ações e projetos voltados à valorização, empoderamento e proteção das mulheres, e dá outras providências.”
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 9 artigos e estabelece, essencialmente O Projeto de Lei institui o "Selo Mulher Valorizada", concedido anualmente pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal às Administrações Regionais que demonstrem medidas efetivas de valorização e empoderamento feminino. Para habilitação, exige cumprimento de pelo menos três requisitos, como programas de autonomia econômica, acesso a educação e saúde, combate à violência doméstica e sexual com suporte às vítimas, incentivo à participação política e social, e capacitação profissional para inserção no mercado de trabalho. As regionais devem apresentar relatório anual com descrição de ações, indicadores de efetividade e parcerias com entidades públicas ou privadas.
A concessão ocorre via comissão certificadora multipartite (Secretaria, sociedade civil e especialistas), com validade de dois anos e renovação por nova avaliação. Regionais certificadas podem usar o selo em divulgações institucionais para promover equidade de gênero, enquanto descumprimentos levam à revogação, garantindo transparência e accountability em políticas sociais locais.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei institui o "Selo Mulher Valorizada", concedido anualmente pela Secretaria de Estado da Mulher às Administrações Regionais do DF que implementem medidas de empoderamento econômico, acesso a serviços essenciais, combate à violência, participação política e capacitação profissional para mulheres.
Requer comprovação de pelo menos três requisitos via relatório anual, avaliação por comissão certificadora, validade bienal com possibilidade de renovação, uso em divulgações e revogação por descumprimento.
A proposta é meritória e exequível, alinhada ao art. 226 da CF/1988 (proteção à família e igualdade de gênero) e à Lei Maria da Penha (11.340/2006). Os critérios flexíveis (mínimo de três requisitos) incentivam ações graduais sem burocracia excessiva, enquanto relatórios e comissões garantem transparência e accountability. Não gera custos adicionais significativos, promovendo premiação por desempenho em políticas já prioritárias.
O selo impulsiona a inclusão social das mulheres, reduzindo desigualdades de gênero por meio de empoderamento econômico, educação e combate à violência — afetando 52% da população feminina do DF (IBGE, 2022). Fomenta autonomia, inserção laboral e participação cívica, beneficiando famílias e comunidades vulneráveis, com potencial para quebrar ciclos de pobreza e violência doméstica, conforme dados do Observatório da Mulher contra a Violência.
Extremamente relevante no DF, onde 1 em cada 4 mulheres sofre violência (SES-DF, 2025) e o desemprego feminino é 20% superior ao masculino. O selo estimula ações locais integradas, fortalecendo redes de apoio social, parcerias com a sociedade civil e equidade em 33 Administrações Regionais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, por ser instrumento de inclusão social das mulheres no Distrito Federal, o voto é pela aprovação do projeto de lei n.º 1629/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2026, às 16:28:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (333195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1948/2025, que “Dispõe sobre a inclusão de símbolos de conscientização da neurodivergência nos uniformes escolares dos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1948/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre a inclusão de símbolos de conscientização da neurodivergência nos uniformes escolares dos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 5 artigos e estabelece, essencialmente que estudantes neurodivergentes matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal possam inserir em seus uniformes escolares um símbolo universal de conscientização sobre neurodivergência, abrangendo condições como TDAH, dislexia, dispraxia e discalculia, devidamente identificadas. A pedido dos pais ou responsáveis, a Secretaria de Estado de Educação, via Regionais de Ensino, providenciará a inclusão do símbolo, que poderá ser bordado ou afixado na parte dianteira superior de itens como camisas, camisetas ou agasalhos. As unidades escolares terão a obrigação de divulgar a lei e promover ações educativas sobre o tema, utilizando cartazes ou outros meios acessíveis em suas dependências.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise visa autorizar estudantes neurodivergentes matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal a inserir em seus uniformes escolares um símbolo universal de conscientização sobre neurodivergência, abrangendo condições neurológicas como Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), dislexia, dispraxia, discalculia e outras devidamente identificadas (§1º do art. 1º). O símbolo será definido por regulamento da Secretaria de Educação (art. 1º, §2º) e providenciado pela Secretaria de Estado de Educação, via Regionais de Ensino, a pedido dos pais ou responsáveis (art. 2º). Prevê-se sua afixação ou bordado na parte frontal superior de itens do uniforme (art. 3º), além da obrigatoriedade de divulgação da lei e ações educativas nas escolas para promover a conscientização (art. 4º). Em síntese busca fomentar a visibilidade e inclusão de alunos neurodivergentes no ambiente escolar.
O projeto atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), da igualdade (art. 5º, caput) e da educação como direito de todos e dever do Estado (art. 205), alinhando-se à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), ratificada pelo Brasil, que preconiza a inclusão plena e a eliminação de barreiras sociais.
Do ponto de vista social, o projeto possui elevado mérito ao promover a identificação visual de estudantes neurodivergentes, facilitando o reconhecimento por educadores, pares e comunidade escolar, o que reduz estigmas e estimula intervenções pedagógicas personalizadas.
Contribui para a valorização da neurodiversidade como parte da diversidade humana, alinhando-se a políticas públicas de inclusão, como o Plano Distrital de Educação (PDE-DF 2015-2024, Meta 4) e a Política Nacional de Educação Especial (Decreto nº 7.611/2011). Ao exigir ações educativas (art. 4º), fortalece a conscientização coletiva, combatendo preconceitos e fomentando ambientes escolares empáticos e acessíveis.
A relevância do projeto é incontestável no contexto distrital, onde dados do IBGE (PNAD Contínua 2022) indicam que cerca de 15% da população infantil apresenta algum transtorno neurológico, com subnotificação em redes públicas.
No DF, relatórios da Secretaria de Educação apontam para desafios na inclusão de alunos com TDAH e dislexia, agravados pela falta de visibilidade. A medida responde a demandas sociais crescentes por equidade educacional, ecoando iniciativas semelhantes em estados como São Paulo (Lei Estadual nº 17.826/2023) e reforçando o compromisso do DF com a Agenda 2030 da ONU (ODS 4 - Educação de Qualidade e ODS 10 - Redução das Desigualdades).
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifesto VOTO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI n.º 1948/2025
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2026, às 17:16:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (333200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 438/2026, que “Concede o título de cidadã honorária de Brasília à senhora Nilza Maria de Paula Pires.”
AUTOR: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO>
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 438/2026, de autoria da nobre deputada Doutora Jane, Concede o título de cidadã honorária de Brasília à senhora Nilza Maria de Paula Pires.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que a indicada ao título, destacou-se pelo engajamento coletivo, participando da fundação do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT) e da associação local no DF, além de ações conjuntas com sindicatos de trabalhadores e técnicos de segurança, Ministério Público do Trabalho e Fundacentro, priorizando prevenção de acidentes e salubridade laboral. Internacionalmente, integrou encontros na OIT (Suíça), ampliando intercâmbios sobre segurança do trabalho; aposentada em outubro de 2021, segue ativa em palestras e congressos, consolidando sua vocação como propósito de vida pela valorização da vida dos trabalhadores.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 438/2026 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2026, às 17:51:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (333197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.276/2026, que “institui o Programa Distrital de Incentívo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo e demais Resíduos, estalebece recompensa ao denunciante e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.276, de 2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que tem como finalidade institui o Programa Distrital de Incentivo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo e demais Resíduos no âmbito do Distrito Federal.
A proposição está estruturada em 10 artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
O art. 1º define o objeto da lei, instituindo o Programa Distrital de Incentivo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo e demais Resíduos, buscando ampliar a fiscalização por meio da participação social, em consonância com o princípio da cooperação entre Poder Público e coletividade na proteção ambiental, previstas nas Leis nºs 972, de 11 de dezembro de 1995, 4.704, de 20 de dezembro de 2011, e 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, bem como respectivos regulamentos, que disciplinam o descarte irregular de lixo e demais resíduos.
O art. 2º conceitua as hipóteses de descarte irregular abrangidas pela norma. O rol apresentado guarda compatibilidade com a legislação distrital vigente sobre limpeza urbana e resíduos sólidos, abrangendo condutas frequentemente responsáveis por degradação ambiental e prejuízos urbanos relevantes.
O art. 3º estabelece recompensa correspondente a 20% do valor efetivamente arrecadado com a multa administrativa aplicada ao infrator. A medida possui caráter indutivo e pedagógico, criando incentivo à colaboração popular para identificação de infrações ambientais de difícil fiscalização direta pelo Estado.
Os §§ 1º a 4º do mesmo artigo disciplinam os requisitos mínimos de prova, o prazo de pagamento, o sigilo da identidade do denunciante e a hipótese de pluralidade de denunciantes. Tais dispositivos conferem maior segurança jurídica e operacionalidade ao programa.
O art. 4º define o DF Legal como órgão responsável pelo recebimento das denúncias, solução que se mostra coerente com as atribuições fiscalizatórias já exercidas pela pasta.
O art. 5º prevê múltiplos canais de atendimento para formalização das denúncias, incluindo meios presenciais, telefônicos e eletrônicos. O dispositivo fortalece a acessibilidade e amplia o alcance do programa.
O art. 6º remete a aplicação das multas às disposições da Lei Complementar nº 435/2001, preservando a compatibilidade do projeto com o regime sancionatório já existente no Distrito Federal.
O art. 7º disciplina a forma de pagamento da recompensa mediante sistema PIX vinculado ao CPF do denunciante. Trata-se de medida voltada à simplificação operacional e à modernização administrativa.
O art. 8º estabelece penalidades para denúncias falsas ou fraudulentas, prevenindo abusos e assegurando equilíbrio ao sistema instituído pela proposição. O dispositivo revela-se importante para evitar utilização indevida do programa e proteger terceiros contra acusações temerárias.
O art. 9º prevê regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias, medida necessária diante da necessidade de definição dos fluxos administrativos, operacionais e tecnológicos do programa.
Por fim, o art. 10 estabelece a vigência imediata da lei a partir de sua publicação.
Na justificação à iniciativa, o autor busca incentivar a população a colaborar com o Poder Público na identificação e repressão de infrações relacionadas ao descarte irregular de resíduos sólidos urbanos, prevendo recompensa pecuniária ao cidadão que apresentar denúncia acompanhada de elementos mínimos de prova capazes de auxiliar na identificação do infrator.
Em síntese, a proposição objetiva ampliar os mecanismos de fiscalização ambiental e urbana, desestimular a prática reiterada de descarte irregular e fortalecer a proteção ambiental e a limpeza urbana no Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 14 de abril de 2026, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT. Para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição (art. 72, X).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
No âmbito desta Comissão, a análise concentra-se nos aspectos relacionados ao meio ambiente, ao ordenamento territorial e à sustentabilidade urbana.
O Projeto de Lei revela-se meritório e alinhado aos princípios constitucionais da proteção ambiental, da participação popular e da eficiência administrativa, razão pela qual merece prosperar.
A Lei Orgânica do DF estabelece, em seu art. 278, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A proteção ambiental, portanto, não constitui atribuição exclusiva do Estado, mas responsabilidade compartilhada entre Poder Público e sociedade civil.
Nesse contexto, a proposição busca fortalecer mecanismos de fiscalização ambiental participativa, criando instrumento de colaboração direta entre o cidadão e a Administração Pública no enfrentamento ao descarte irregular de resíduos sólidos urbanos.
É fato notório que o descarte irregular de lixo, entulho e resíduos diversos constitui um dos maiores problemas ambientais urbanos do Distrito Federal. Além de comprometer a limpeza pública e degradar visualmente os espaços urbanos, tais práticas ocasionam consequências ambientais e sanitárias graves, como: obstrução de galerias pluviais e bueiros; aumento do risco de alagamentos; proliferação de vetores de doenças; contaminação do solo e dos cursos d’água; degradação de áreas verdes e de preservação ambiental; e aumento dos custos públicos com limpeza urbana e remediação ambiental.
Embora exista arcabouço normativo distrital disciplinando a matéria, a efetividade da fiscalização enfrenta obstáculos concretos, sobretudo em razão da dificuldade de identificação dos infratores. Em inúmeras situações, o descarte ocorre em horários noturnos ou em locais de baixa circulação, dificultando a atuação ostensiva do Poder Público.
É precisamente nesse ponto que a proposição demonstra elevada relevância ambiental e administrativa.
Ao criar incentivo econômico para denúncias acompanhadas de elementos mínimos de prova, o projeto amplia exponencialmente a capacidade fiscalizatória do Estado, transformando o cidadão em colaborador da proteção ambiental urbana.
A lógica adotada pela proposta encontra respaldo em experiências modernas de governança pública colaborativa, nas quais mecanismos de participação social são utilizados para aumentar a eficiência estatal, especialmente em atividades fiscalizatórias de difícil monitoramento permanente.
No mérito global, entende-se que a proposição fortalece a política distrital de limpeza urbana e proteção ambiental, amplia instrumentos de fiscalização participativa e contribui para formação de cultura coletiva de responsabilidade ambiental.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, a proposta encontra-se alinhada aos princípios da prevenção, da participação comunitária e do desenvolvimento sustentável, constituindo importante instrumento de apoio às políticas públicas ambientais do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.276/2026, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
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Despacho - 1 - SELEG - (333204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regiem de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (333205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 285) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e CAS (RICL, art. 66, III) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (333206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 285) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/05/2026, às 18:30:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (333207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 285) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/05/2026, às 18:31:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (333209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/05/2026, às 18:33:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (333208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (333202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 425/2026, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Tenente-Coronel Nestor da Silva, Herói da Força Expedicionária Brasileira (FEB).”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 425/2026, de autoria do nobre deputado Roosevelt Vilela, Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Tenente-Coronel Nestor da Silva, Herói da Força Expedicionária Brasileira (FEB).
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título, como reconhecimento à sua bravura e patriotismo; ingressou voluntariamente no Exército em 1938 no 10º Regimento de Infantaria e, em 1944, embarcou para a Itália como Segundo-Sargento no 11º Regimento, destacando-se na Batalha de Montese (14 de abril de 1945), onde foi promovido por bravura a 2º Tenente. Condecorado com a Cruz de Combate de 1ª Classe, Medalha da Ordem do Mérito Militar, Ordem do Mérito Nacional e Medalha de Campanha, Nestor simboliza coragem e honra militar contra o fascismo; apesar de não ser nascido no DF, Brasília deve adotá-lo como herói nacional para inspirar gerações.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 425/2026 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
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Despacho - 1 - SELEG - (333213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (333214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (333212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (333211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (333210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (333215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/05/2026, às 18:39:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (333199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 432/2026, que “Concede título de cidadão Honorário de Brasília ao Dr. Paulo Lemes dos Santos Neto.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 432/2026, de autoria do nobre deputado PEPA, Concede título de cidadão Honorário de Brasília ao Dr. Paulo Lemes dos Santos Neto.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título, Nascido em 1973 em Barra do Garças , o Dr. Paulo Lemes dos Santos Neto mudou-se para Goiânia aos sete anos e, aos 19, foi para São Paulo cursar Medicina, formando-se em 1998 e especializando-se em Oftalmologia em 2003; em 2006, instalou-se em Brasília, fundando a pioneira clínica oftalmológica em Planaltina, que evoluiu para a AMPLA Oftalmologia, referência no DF e além, com equipe especializada, tecnologia avançada e cirurgias precisas, guiada por valores de humanidade e inovação compartilhados com sua esposa, Dra. Maria Antônia Guarnieri Lima dos Santos. Sua trajetória de determinação e compromisso social justifica a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília como reconhecimento ao impacto transformador na saúde ocular e na comunidade local.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 432/2026 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2026, às 17:42:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333199, Código CRC: 11be460e
-
Despacho - 2 - SACP - (333219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 14 de maio de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 14/05/2026, às 08:31:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333219, Código CRC: 41983073
-
Despacho - 2 - SACP - (333218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 14 de maio de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 14/05/2026, às 08:30:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333218, Código CRC: 29e7631d
-
Despacho - 2 - SACP - (333220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de maio de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 14/05/2026, às 08:46:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333220, Código CRC: ca20cd23
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Despacho - 2 - SACP - (333221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de maio de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 14/05/2026, às 08:49:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333221, Código CRC: dc2b0d0a
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (333190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2026 - ccj
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1695/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1695, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que tem por objetivo instituir e incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo, a ser comemorado anualmente no dia 2 de agosto.
A proposição é composta por dois artigos. O art. 1º institui a efeméride no calendário oficial distrital, fixando-lhe a data de celebração. Por fim, o art. 2º contém a cláusula de vigência, dispondo que a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em sua justificação, o autor sustenta a relevância cultural, histórica, turística e econômica da iniciativa, destacando que o antigomobilismo movimenta cerca de R$ 3 bilhões anuais no país e que o Distrito Federal abriga aproximadamente 8 mil veículos com mais de 30 anos de fabricação. Realça, ainda, que Brasília, em razão de seu planejamento urbano singular e de sua condição de Patrimônio Cultural da Humanidade, oferece cenário privilegiado para exposições, desfiles e encontros de colecionadores, com potencial de geração de emprego, renda e fluxo turístico.
Distribuída à Comissão de Educação e Cultura, a proposição foi apreciada quanto ao mérito e aprovada, sem oferecimento de emendas, chegando agora a esta Comissão de Constituição e Justiça para análise da admissibilidade, nos termos do art. 64, inciso I, do Regimento Interno.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do art. 64, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, examinar a admissibilidade do Projeto de Lei nº 1695, de 2025, no que tange à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
No que se refere à constitucionalidade formal, verifica-se que a inclusão de evento no Calendário Oficial do Distrito Federal é assunto de interesse local, em consonância com o art. 30, inciso I, combinado com art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, dispositivos que fundamentam a competência do Distrito Federal para legislar sobre o assunto. Ademais, a matéria também é afeta à promoção e proteção da cultura, em que a competência é comum entre os entes federativos, nos termos do art. 23, incisos III, IV e V, da Carta Magna, e concorrente, conforme o art. 24, inciso IX.
Quanto à iniciativa, a proposição é veiculada por meio de Projeto de Lei subscrito por Deputado Distrital, em pleno exercício de sua prerrogativa parlamentar e não cria órgão, cargo, função, atribuição administrativa ou despesa obrigatória de caráter continuado ao Poder Público, motivo pelo qual a iniciativa parlamentar é plenamente legítima.
Sob o aspecto material, não restam dúvidas de que a valorização do antigomobilismo, enquanto manifestação cultural que preserva a memória da evolução tecnológica, do design automotivo e da própria mobilidade urbana, encontra abrigo direto no comando constitucional de salvaguarda do patrimônio cultural brasileiro, sobretudo em sua dimensão imaterial, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.
Sob a perspectiva da juridicidade e da legalidade, destacamos que, embora a proposição inove a legislação, a Lei 7.762/2025, já instituiu um calendário oficial de eventos do antigomobilismo, criando uma robusta política pública sobre o tema, de modo que a inclusão, em lei autônoma, do dia do antigomobilismo não é recomendada pelas normas de redação e sistematização do ordenamento jurídico. De acordo com o art. 6º da Lei Complementar 13/1996, a elaboração das leis deve levar em conta “o histórico das leis ou de seus dispositivos que versem sobre o assunto abordado na nova lei”. Dessa forma, a estrutura ideal é incluir novo dispositivo na lei já em vigor, alteração que iremos empreender com o substitutivo apresentado.
No tocante à regimentalidade, o Projeto de Lei foi apresentado em conformidade com os ritos estabelecidos no Regimento Interno, encontrando-se devidamente instruído, subscrito por parlamentar legitimado e acompanhado da respectiva justificação. A tramitação observou o regular encaminhamento à comissão de mérito competente, a qual já se manifestou favoravelmente, vindo, em sequência regimental, a esta Comissão de Constituição e Justiça para apreciação da admissibilidade.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, examinados os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, manifesto-me pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1695, de 2025, na forma do substitutivo apresentado, estando ambos em condições de prosseguir em sua tramitação para apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, em 14 de maio de 2026
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (333198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda Nº ____ SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Lei Nº 1695/2025, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.695/2025 a seguinte redação:
"Altera a Lei 7.762, de 24 de novembro de 2025, para instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Antigomobilismo.
Art. 1º. A Lei 7.762, de 24 de novembro de 2025, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
"Art. 5º-A. Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Antigomobilismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de agosto."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação."
Deputado thiago manzoni
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (333187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2026 - ccj
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1910/2025, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas no Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1910, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que tem por objetivo instituir e incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, a ser celebrado anualmente.
A proposição é composta por dois artigos. O art. 1º institui a efeméride no calendário oficial distrital. Por sua vez, o art. 2º contém a cláusula de vigência, dispondo que a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em sua justificação, o autor destaca a relevância histórica e cultural do dia 10 de junho, data em que se rememora o falecimento de Luís Vaz de Camões, ocorrido em 1580, bem como a importância da contribuição da comunidade portuguesa residente no Distrito Federal para a formação social, cultural e econômica da capital federal. Ressalta, ainda, o reconhecimento internacional da língua portuguesa, falada por mais de 260 milhões de pessoas, e a instituição, pela UNESCO, em 2019, do Dia Mundial da Língua Portuguesa.
Distribuída à Comissão de Educação e Cultura (CEC), a proposição foi aprovada naquele colegiado, oportunidade em que recebeu a Emenda Modificativa nº 1, de autoria do relator, Deputado Gabriel Magno, visando explicitar na norma não apenas o dia (10), mas também o mês (junho) da celebração, sanando ambiguidade presente na redação original, que previa a comemoração “no dia 10 de cada ano”, sem indicar o mês correspondente.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do art. 64, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, examinar a admissibilidade do Projeto de Lei nº 1910, de 2025, e da Emenda Modificativa nº 1 a ele apresentada, no que tange à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
No que se refere à constitucionalidade formal, verifica-se que a inclusão de evento no Calendário Oficial do Distrito Federal é assunto de interesse local, em consonância com o art. 30, inciso I, combinado com art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, dispositivos que fundamentam a competência do Distrito Federal para legislar sobre o assunto. Ademais, a matéria também é afeta à promoção e proteção da cultura, em que a competência é comum entre os entes federativos, nos termos do art. 23, incisos III, IV e V, da Carta Magna, e concorrente, conforme o art. 24, inciso IX.
Quanto à iniciativa, a proposição é veiculada por meio de Projeto de Lei subscrito por Deputado Distrital, em pleno exercício de sua prerrogativa parlamentar e não cria órgão, cargo, função, atribuição administrativa ou despesa obrigatória de caráter continuado ao Poder Público, motivo pelo qual a iniciativa parlamentar é plenamente legítima.
Sob o aspecto material, não restam dúvidas de que a celebração da cultura lusófona e da contribuição da comunidade portuguesa para a formação do Distrito Federal harmoniza-se com os princípios e fundamentos constitucionais, em especial com aqueles que reconhecem o pluralismo cultural e a proteção das manifestações das culturas formadoras da sociedade brasileira (CF, art. 215, §§ 1º e 2º).
Sob a perspectiva da juridicidade e da legalidade, destacamos que a proposição revela-se coerente com o ordenamento jurídico vigente, não havendo conflito com normas hierarquicamente superiores, com a sistemática do calendário oficial distrital, tampouco invasão de seara reservada a outro instrumento normativo.
No tocante à regimentalidade, tanto o Projeto de Lei quanto a Emenda Modificativa nº 1 foram apresentados em conformidade com os ritos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Já sob o aspecto da técnica legislativa, observa-se que o Projeto de Lei, atende, em linhas gerais, aos comandos da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 no que diz respeito à estrutura, à articulação e à redação das leis.
Todavia, identifica-se na redação original do art. 1º imprecisão técnica relevante, pois a proposição estabelece que a celebração se dará “no dia 10 de cada ano”, sem indicar o mês correspondente, o que acarreta evidente ambiguidade e prejuízo à clareza e à precisão exigidas pela boa técnica legislativa. Exatamente para sanar tal vício de técnica legislativa, sobreveio a Emenda Modificativa nº 1, de autoria do Relator na CEC, que aperfeiçoa a redação do art. 1º ao explicitar que a celebração ocorrerá anualmente no dia 10 de junho. A emenda, portanto, longe de promover alteração substancial no escopo da proposição, presta-se justamente a corrigir falha redacional e a conferir à norma a precisão necessária à sua aplicação.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, examinados os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, e considerando que a Emenda Modificativa nº 1 aperfeiçoa a proposição original ao sanar a ambiguidade quanto à data da celebração, manifesto-me pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1910, de 2025, e da Emenda Modificativa nº 1, da CEC, ambos em condições de prosseguirem em sua tramitação para apreciação do mérito pelo Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 13 de maio de 2025.
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2026, às 09:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (333267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 14 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - (333217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Despacho
Foi remetido a esse Gabinete Parlamentar manifestação da Secretaria Legislativa sobre a existência de legislação pertinente à matéria relativa ao Projeto de Lei nº 921/2020, que “Veda o uso dos materiais que especifica nos postos de abastecimento de combustíveis localizados no Distrito Federal, e dá outras providências”, notadamente a Lei nº 226/1991, que “Dispõe sobre o controle da comercialização da cola de sapateiro e outros produtos derivados do benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio e éter e dá outras providências”.
Assim, retornamos o Projeto de Lei nº 921/2020, de autoria do Deputado João Cardoso, com a manifestação a seguir, cujos fundamentos demonstram a singularidade e a pertinência da matéria, bem como a inexistência de óbices para sua regular tramitação.
O PL nº 921/2020 possui como objetivo principal estabelecer medidas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores expostos ao benzeno em postos de abastecimento de combustíveis localizados no Distrito Federal, mediante a vedação da utilização de flanelas, estopas e tecidos similares para contenção de respingos e extravasamentos de combustíveis líquidos contendo benzeno, além da previsão de medidas preventivas específicas de saúde ocupacional.
Em análise à Lei nº 226/1991 mencionada pela Secretaria Legislativa, verifica-se que, embora trate genericamente de substâncias derivadas do benzeno, seu objeto normativo é substancialmente distinto daquele disciplinado pelo PL nº 921/2020.
A Lei nº 226/1991 dispõe sobre o controle da comercialização da cola de sapateiro e outros produtos derivados do benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio e éter, submetendo tais produtos à fiscalização especial e estabelecendo restrições relacionadas à venda, cessão e doação dessas substâncias, especialmente a menores de idade.
Seu enfoque é eminentemente sanitário e comercial, voltado ao controle da circulação, comercialização e utilização de produtos considerados tóxicos ou causadores de efeitos psicotrópicos.
O PL nº 921/2020, por sua vez, possui escopo completamente diverso, voltado especificamente à proteção da saúde do trabalhador e à prevenção da exposição ocupacional ao benzeno em postos revendedores de combustíveis.
A proposição estabelece regras operacionais e preventivas relacionadas ao ambiente laboral, tais como:
- vedação do uso de flanelas, estopas e tecidos similares na contenção de combustíveis;
- utilização de materiais apropriados para absorção de resíduos;
- fornecimento de informações técnicas aos trabalhadores;
- realização periódica de exames médicos;
- capacitação profissional;
- obrigatoriedade de sinalização quanto aos riscos do benzeno;
- imposição de medidas de segurança e prevenção de acidentes.
Verifica-se, inclusive, que o projeto se fundamenta em normas técnicas de segurança do trabalho previstas na Portaria MTPS nº 1.109/2016, que aprovou o Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 9 – Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis.
Dessa forma, embora exista afinidade temática remota em razão da referência ao benzeno, não há identidade material entre a Lei nº 226/1991 e o PL nº 921/2020, tampouco sobreposição normativa capaz de caracterizar repetição legislativa ou prejudicialidade regimental.
A legislação já existente trata do controle da comercialização de produtos tóxicos, enquanto o presente projeto inova ao instituir medidas específicas de proteção à saúde ocupacional dos trabalhadores de postos de combustíveis, matéria não disciplinada pela Lei nº 226/1991.
Portanto, por entendermos inexistirem impedimentos regimentais ou legais para a regular apreciação da matéria, solicitamos o recebimento desta manifestação e a consequente continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 921/2020 nesta Casa Legislativa, para que seja devidamente analisado pelas comissões competentes.
Dessa forma, não havendo óbices para a regular apreciação da matéria, restituímos o presente processo para continuidade de tramitação.
Brasília, 13 de maio de 2026.
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2026, às 10:01:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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